O sócio Luiz Eduardo Cani publicou artigo no Boletim Trincheira Democrática do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

O texto aborda as consequências da tentativa de usar Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) elaborados pelo Conselho de Controle da Atividade Financeira (COAF) como provas no processo penal.

Resumo

O compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira (RIF) entre órgãos fiscais e agências de persecução penal está no centro de um dos mais relevantes debates: os limites do sigilo bancário e do sigilo fiscal. Trata-se de um duplo desdobramento dos entendimentos firmados pelo STF acerca da licitude do compartilhamento de dados em dois outros casos: (a) compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal (RFB) independente de autorização judicial (RE 601.314); e (b) compartilhamento das representações fiscais da RFB com a polícia e o Ministério Público para a persecução dos crimes previdenciários (ADI 4.980) e para a persecução dos crimes tributários em geral (RE 1.055.941)

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