Os sócios Luiz Eduardo Cani e Elcemara A. Zielinski Cani publicaram o artigo em coautoria na prestigiosa Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro).
O texto aborda os requisitos mínimos para que registros de comunicações em aplicativos e plataformas digitais sejam admitidos como provas nos processos penal, civil e do trabalho.
Resumo
O tema central deste artigo são os requisitos para a admissibilidade de conversas por aplicativos e plataformas a fim de que sejam utilizadas como provas digitais no processo. A questão suscitada toma relevância no atual cenário jurídico na medida em que a pretensão de utilização de conversas como provas digitais tem se tornado cada vez mais comum. Nesse sentido, o objetivo geral do presente artigo é verificar, à luz da doutrina e da jurisprudência brasileira, a (im)possibilidade da utilização de tais conversas como provas digitais. Para tal desiderato, o texto está estruturado em cinco tópicos, cada um correspondente a um objetivo específico. Inicialmente descreve-se os fatores que motivam a controvérsia acerca da admissibilidade das provas digitais. Em um segundo momento, discorre-se acerca do direito à privacidade e sigilo das comunicações frente ao direito à prova e ao devido processo legal. Em um terceiro momento se delineia a relação entre prova, juízo e instrução. Na sequência, verifica-se a questão das cargas da prova e cadeia de custódia da prova digital. E, por fim, debate-se acerca dos requisitos imprescindíveis para a licitude e escorreita produção da prova digital. O método empregado é dedutivo. A técnica de pesquisa empregada é a bibliográfica, que se desenvolve a partir de fontes primárias e secundárias, ou seja, a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988 e normas esparsas do ordenamento jurídico brasileiro, bem como da literatura disponível atinente à questão.


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